As pessoas têm interesses. Quando vivem sozinhas, todos eles são satisfeitos. Mas quando passam a viver em sociedade, não é raro que alguns interesses venham a se chocar com os de outras pessoas. Para a vida em sociedade ser harmônica existem regras, entre as quais as do ordenamento jurídico.
As regras presentes no arcabouço jurídico, ao protegerem um interesse entre dois que se chocam, transformam esse interesse em um direito. Ao mesmo tempo em que criam direitos, essas regras jurídicas impõem deveres aos demais integrantes da sociedade, deveres estes que impõem o respeito ao direito alheio.
Todas as vezes que um direito é violado, que um dever jurídico é infringido, duas conseqüências imediatamente se fazem sentir: de um lado nasce, para o lesado, isto é, para o que teve o direito violado, a ação, ou seja, o instrumento para ir buscar com o Estado Juiz a satisfação de seu direito; de outro, nasce para o lesador, o descumpridor do dever jurídico, a responsabilidade, isto é, a obrigação de satisfazer, de recuperar o direito que violou.
A responsabilidade está intimamente ligada ao descumprimento de dever jurídico, à lesão de direito. Isso se nomina ato ilícito.
É verdade que há outras fontes da responsabilidade, mas não se pode negar que o ato ilícito é a principal fonte de responsabilidade.
A responsabilidade do arquiteto, por isso, se dá, principalmente, quando ele comete ato ilícito, ou seja, infringe um dever jurídico a que estava obrigado a cumprir. Esse dever jurídico pode haver sido criado pela lei ou pelo contrato. Quando a obrigação do arquiteto está na lei e ele a descumpre, comete ato ilícito (chamado delito); quando a obrigação do arquiteto está no contrato que ele firmou, e ele a descumpre, comete ato ilícito (chamado ato ilícito contratual).
Inúmeras são as hipóteses em que o arquiteto pode vir responder. Mas é bom lembrar que a responsabilidade depende não só da infração a um dever jurídico, mas de que essa infração tenha causado dano.
A forma de reparar não se limita a entregar quantia em dinheiro ao lesado. Reparar é mais amplo. Pode-se reparar cumprindo corretamente o prometido, entregando outro bem ou devolvendo o que se recebeu.
É bom que se lembre, ainda, que muitas vezes a responsabilidade decorre de determinação legal, sem que o arquiteto possa invocar isenção de culpa nos danos sofridos pelo cliente. Assim acontece, por exemplo, quando, tendo ficado responsável pela obra, esta vier sofrer dano decorrente de sua solidez. Por cinco anos o arquiteto será responsável por qualquer dano que a obra sofrer.
Infinitas são as hipóteses de responsabilização do arquiteto quando se pensa no descumprimento do contrato. Se não cumpriu fica obrigado a satisfazer o dano sofrido pelo cliente. Mas também responde, o arquiteto, pela solidez e segurança da obra; pelos danos que a obra vier a causar aos prédios vizinhos; pelos danos que a obra vier a causar a terceiros, como transeuntes; pelos danos que os empregados da obra vierem a sofrer; pelos danos que os empregados da obra vierem a causar; pelos danos que as coisas que caírem da obra provocarem etc..
Todas essas hipóteses de responsabilidade estão reguladas, especialmente, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Importante, ainda, é a lei que regula a atividade do profissional arquiteto (lei 5194/66) e o Código de Ética.
É preciso saber que esse tema não está perfeitamente tratado nas leis brasileiras, embora o legislador do Código Civil que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 tivesse oportunidade para fazê-lo (havia emenda dos Professores Limongi França e Daisy Gogliano tratando todas as questões construtivas num único capítulo). Não sendo claras as leis sobre a responsabilidade, todo cuidado é pouco para o arquiteto, que pode vir a ser responsabilizado de forma ampla e onerosa.
Autores: convidados do Instituto dos Arquitetos do Brasil – Núcleo de Jundiaí.
José Luiz Gavião de Almeida é desembargador do tribunal de justiça de São Paulo.
jlgaalmeida@terra.com.br
José Pedro Makowski de Oliveira Gavião de Almeida é advogado.
josepmoga@terra.com.br;